08 de Janeiro de 2026.
A história da civilização ocidental é, em grande medida, a história da tentativa de domar a besta. Desde a Magna Carta de 1215, passando pela Bill of Rights e culminando nas constituições modernas, o Direito foi erguido com uma finalidade primária: servir de escudo para o indivíduo contra o poder esmagador do Estado. A lei existia para que o Rei não pudesse prender por capricho, confiscar por inveja ou calar por medo. No entanto, ao completarmos hoje três anos dos eventos de 8 de janeiro, somos forçados a encarar uma realidade onde esse escudo foi derretido e reforjado na forma de uma espada. O “Leviatã” de Hobbes não apenas despertou; ele foi armado pelos próprios guardiões que juraram contê-lo.
O Tribunal de Exceção e o Fim do Juiz Natural
Essa transmutação do Direito de proteção para arma de ataque não ocorreu num vácuo, mas através de um desmonte sistemático das garantias fundamentais. O primeiro golpe foi a aniquilação do Juiz Natural. Em qualquer democracia saudável, o cidadão sabe de antemão quem o julgará, garantindo imparcialidade. Contudo, o que assistimos foi a criação de um verdadeiro tribunal de exceção, onde a Suprema Corte avocou para si a competência de julgar réus sem foro privilegiado. Ao suprimir a primeira instância, o sistema retirou do acusado o direito ao duplo grau de jurisdição, transformando o julgamento não em um processo de descoberta da verdade, mas em um rito sumário de confirmação de culpa.
A morte da Ampla Defesa
Não bastasse a escolha arbitrária do julgador, o próprio método de julgamento foi desenhado para silenciar a defesa. A adoção dos julgamentos virtuais funcionou como uma cortina de fumaça, escondendo o processo da opinião pública e impedindo a sustentação oral ao vivo — o momento sagrado onde o advogado olha nos olhos do julgador. Nesse formato assíncrono, a defesa virou um mero vídeo gravado, um “enfeite” burocrático que não garante sequer ser assistido pelos ministros, esvaziando a ampla defesa e transformando o plenário virtual em uma linha de montagem de condenações.
A Culpa Coletiva e a Inversão da Prova
Essa linha de montagem precisava de velocidade, e para isso, a individualização da conduta — pedra angular do Direito Penal — foi sacrificada no altar do “crime multitudinário”. O Ministério Público Federal, com o aval do STF, dispensou-se de descrever o que cada pessoa fez, tratando a multidão como um organismo único de culpa coletiva. Essa tese perversa inverteu o ônus da prova: em vez de o Estado provar a culpa, coube ao cidadão provar sua inocência, uma tarefa hercúlea e, muitas vezes, impossível, ferindo de morte a presunção de inocência.

O resultado prático dessa aberração jurídica tem nome e rosto, como o de Roberta Jérsyka. Estudante de medicina, ela provou por imagens que apenas caminhou e rezou dentro do Senado, buscando refúgio ou manifestando sua fé, sem depredar patrimônio algum. A resposta do Estado à sua oração foi uma condenação de 14 anos de prisão. A sentença de Roberta expõe uma desproporcionalidade que choca a consciência moral: enquanto um estuprador pode pegar de 6 a 10 anos e um corrupto inicia com 2 anos, os réus do 8 de janeiro receberam penas de até 17 anos. Para a justiça atual, sentar na cadeira errada é mais grave do que violar a dignidade sexual de uma mulher ou desviar dinheiro da saúde pública.
Essa severidade seletiva não apenas prende, mas mata e destrói famílias, criando mártires que o sistema tenta apagar. É impossível não lembrar de Cleriston Pereira da Cunha, o “Clezão“, que pagou com a vida, morrendo no cárcere apesar dos laudos médicos e pareceres pela soltura, vítima da inércia calculada do Estado. Da mesma forma, vemos o tratamento dispensado a Débora Rodrigues, caçada e separada de seus filhos menores, tratada com um rigor inquisitorial reservado a terroristas, enquanto chefes do crime organizado gozam de benefícios e visitas íntimas. A lógica aplicada é a do “Direito Penal do Inimigo”: para os amigos, o garantismo; para os opositores, a lei da selva.
Reféns do Estado: A Punição por Atos de Terceiros
A crueldade se estende inclusive àqueles que já estão condenados, através da aplicação de punições coletivas dignas de regimes totalitários. Recentemente, a Corte decretou a prisão de dez pessoas baseando-se apenas na tentativa de fuga de um único réu (Silvinei Vasques), violando o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do delinquente. O Estado, assim, trata cidadãos como reféns, punindo o grupo pelo ato de um indivíduo, numa clara violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A Morte Civil e o Futuro da Liberdade
Por fim, para aqueles que sobrevivem ao cárcere, o sistema reserva a “morte civil”. As medidas cautelares impostas, sem previsão legal no Código de Processo Penal, banem os investigados das redes sociais e do convívio público, impedindo-os de trabalhar e de existir socialmente. Como alertam juristas, quem perde a representação e a voz não pode perder seus direitos básicos. Se o Judiciário, que deveria ser o guardião da Constituição, utiliza-se de tais expedientes, a democracia perdeu seus mecanismos de autopreservação.
Três anos depois, a lição amarga é que o escudo se partiu, e a espada do Estado agora paira sobre a cabeça de qualquer um que ouse dissentir.


